Os Estados podem celebrar tratados sobre qualquer assunto. As organizações internacionais, sobre assuntos relacionados com suas finalidades. Já os indivíduos não podem celebra tratados e sim contratos. Isso porque, apesar de ser sujeitos do direito internacional, é regido pelo direito privado. É o caso, também, das Organizações Não Governamental que, por ser regido por direito privado, celebram contratos. Exemplos: Anistia Internacional e Cruz Vermelha.
Os Estados estão autorizados a celebrar tratados desde a Convenção de Viena de 1969 e as organizações internacionais desde a Convenção de Viena de 1988.
Os indivíduos e as organizações internacionais não são sujeitos de direito internacional derivados dos Estados. Os sujeitos são autônomos.
Os indivíduos, apesar do poder restrito, podem peticionar no âmbito internacional; o que é uma grande conquista da humanidade. Eles não podem peticionar diretamente a uma corte internacional. Podem denunciar e responsabilizar Estados e autoridades a uma comissão internacional que, no âmbito americano, é a Comissão Interamericana de Direito Humanos. Podendo a Comissão peticionar o Estado e/ou indivíduo na Corte Interamericana de Direitos Humanos, corte essa criada pela Convenção de San José.
Quando um indivíduo peticiona na Comissão Interamericana de Direitos Humanos ele age de forma ativa e quando este é responsabilizado pela comissão ele age de forma passiva. Um exemplo de corte que julga indivíduos é o Tribunal Penal Internacional. Neste tribunal os indivíduos podem ser responsabilizado penalmente por crimes graves como: crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e agressão.
No Brasil, em caso de sentença condenatória por tribunal internacional, a sentença é executada de forma direta por juiz federal, sem homologação de nenhum tribunal superior. No caso de sentença por tribunal estrangeiro, é necessário a homologação do Superior Tribunal de Justiça.
O Brasil ao aceitar a jurisdição de uma corte internacional, deve respeitar as leis impostas. Essa aceitação, ou seja, tratados, tem poder emenda constitucional e se dá da seguinte forma: primeira fase é a negociação preliminar e a assinatura; depois o referendo no congresso, em dois turnos em cada casa; em seguida a ratificação pelo Presidente da República; e por último a promulgação e a publicação.
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Fredson Diogo Dias, estudante de Direito, Segundo ano. O que aqui for publicado é escrito por min. Referente aos meus trabalhos acadêmicos. Portanto não é fonte de nenhum estudo. É somente uma forma para discussão, debates, troca de idéias.
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